Câmara aprova agravante para crime de injúria racial
Proposta segue para sanção presidencial
Proposta segue para sanção presidencial
A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (7)
proposta que inclui agravantes para o crime de injúria racial, cuja pena é
aumentada de 1 a 3 anos de reclusão para 2 a 5 anos. A proposta seguirá para
sanção presidencial.
Embora desde 1989 a legislação tenha tipificado crimes
resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou
procedência nacional, a injúria continua tipificada apenas no Código Penal.
Assim, a pena de 1 a 3 anos de reclusão continua para a
injúria relacionada à religião ou à condição de pessoa idosa ou com
deficiência, aumentando-se para 2 a 5 anos nos casos relacionados a raça, cor,
etnia ou procedência nacional.
Outra novidade na redação proposta é que todos os crimes
previstos nessa lei terão as penas aumentadas de 1/3 até a metade quando
ocorrerem em contexto ou com intuito de descontração, diversão ou recreação.
Na interpretação da lei, o juiz deve considerar como
discriminatória qualquer atitude ou tratamento dado à pessoa ou a grupos
minoritários que cause constrangimento, humilhação, vergonha, medo ou exposição
indevida e que usualmente não se dispensaria a outros grupos em razão da cor,
etnia, religião ou procedência.
Quanto à fase processual, seja em varas cíveis ou criminais,
a vítima dos crimes de racismo deverá estar acompanhada de advogado ou de
defensor público.
Em relação ao crime de injúria em razão de raça, cor, etnia
ou procedência nacional, a pena é aumentada da metade se o crime for cometido
por duas ou mais pessoas.
Funcionário público
Quando esse crime de injúria racial ou por origem da pessoa
for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto
de exercê-las, a pena será aumentada de um terço.
O conceito de funcionário público que deve ser usado é o do
Código Penal, que inclui aquele que exerce cargo, emprego ou função pública,
ainda que transitoriamente ou sem remuneração, abrangendo as empresas estatais
ou prestadoras de serviço contratadas ou conveniadas para executar atividade
típica da administração pública.
O agravante será aplicado também em relação a outros dois
crimes tipificados na Lei 7.716/89:
- praticar, induzir ou incitar a discriminação ou
preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional: reclusão de
1 a 3 anos e multa;
- fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas,
ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada
para fins de divulgação do nazismo: reclusão de 2 a 5 anos e multa.
Para esses dois tipos de crime, se a conduta ocorrer “no
contexto de atividades esportivas, religiosas, artísticas ou culturais
destinadas ao público”, será determinada pena de reclusão de 2 a 5 anos e
proibição de o autor frequentar, por três anos, locais destinados a práticas
esportivas, artísticas ou culturais destinadas ao público, conforme o caso.
Sem prejuízo da pena pela violência, quem dificultar,
impedir ou empregar violência contra quaisquer manifestações ou práticas
religiosas será punido com reclusão de 1 a 3 anos e multa.
Redes sociais
Para todos esses crimes, exceto o de injúria, o texto atualiza o agravante (reclusão de 2 a 5 anos e multa) quando o ato é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza, incluindo também os casos de postagem em redes sociais ou na internet.
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